COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 83, de 2021, que “Recepciona, no Distrito Federal, o teor da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 358/2021-GAG, de 28 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei Complementar 83, de 2021, de autoria da Mesa Diretora da CLDF em que “Recepciona, no Distrito Federal, o teor da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, pois a proposição em análise possui vício de inconstitucionalidade formal, por invadir a seara da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital, ao dispor sobre o regime jurídico, o que viola a iniciativa privativa para dispor sobre servidores públicos do Distrito Federal e seu regime jurídico, em conflito com o art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Aduziu, ainda, ressalta-se que a referida ampliação da margem já é amparada pela mencionada Portaria nº 130/2021 e na Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Emenda ao projeto de lei nº 2.198/2021 que “Declara o ano de 2022 como Ano do Centésimo Décimo Quinto de nascimento de Oscar Niemeyer.”
Suprima-se o § 4º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2.198/2021.
JUSTIFICAÇÃO
Não há necessidade de tornar obrigatória a menção à lei objeto da proposição por ocasião de aderências aos programas de incentivo fiscal elencados no dispositivo, ou outros, de vez que essa menção será do interesse dos proponentes, somando-se aos demais argumentos em prol dos projetos que apresentarem para esse fim. Ademais, a lei distrital nele citada, de nº 158/1991, foi inteiramente revogada pela Lei Complementar nº 934/2017.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 18:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 07/10/2021, às 14:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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